Especialista em Direito Penal afirma que alguns pontos do
julgamento não foram respeitados pelo ministros do Supremo, colocando em perigo
o Estado democrático de direito.
Texto por Hélmiton Prateado
Enviado por Diário
da Manhã -
O advogado Pedro
Paulo Guerra de Medeiros diz que o julgamento da Ação Penal 470, popularmente
chamada de mensalão, está sendo uma sucessão de problemas causados pelos
ministros e que deverá ser a origem de um constrangimento para o Brasil. “É
praticamente certo que esse julgamento será levado a organismos internacionais,
como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela forma arbitrária como
está se processando esse julgamento”, explicou.
Pedro Paulo é especialista
em Direito Penal, conselheiro da OAB-GO e professor universitário. Em entrevista
ao DM, ele detalha os principais pontos de discórdia sobre o julgamento e
o que deverá ser objeto de questionamento em uma corte internacional
para rever as possíveis condenações.
“Alguns pontos não
respeitados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal estão colocando
em grave perigo o estado democrático de direito, situação que não podemos
permitir, pois a democracia é um valor muito caro para a sociedade brasileira.
O direito a uma revisão do julgamento e o princípio do juiz natural são
alguns desses quesitos que estão sendo afrontados pelos eminentes componentes
do STF”, frisa.
Para o advogado, a
forma deste processamento está se assemelhando a um tribunal de exceção
ou mesmo aos julgamentos da inquisição, o que tira o caráter democrático
da mais alta Corte do País. “Precisamos impedir violações, sob pena de
criarmos um monstro incontrolável que se voltará contra nós no futuro.”
Diário da Manhã – O julgamento
do mensalão é passível de ser revisto?
Pedro Paulo Medeiros
– Sim, por certo que deverá ser. Esse julgamento, assim como qualquer ato
de poder público do Estado brasileiro, pode ser submetido à Corte Interamericana
de Direitos Humanos se existir alguma nuance a caracterizar que esse ato
afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção é um
tratado internacional de direitos humanos, da qual o Brasil é signatário.
De forma soberana, o Brasil aderiu a esse tratado e se comprometeu a
cumpri-lo. Dessa forma, algumas premissas são de cumprimento obrigatório
e estão sendo violadas nesse julgamento.
DM – De forma mais direta,
quais são essas violações?
Pedro Paulo Medeiros
– Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal está julgando e condenando
acusados. Nós, advogados, entendemos que está afrontando a Convenção Americana
em alguns pontos bem claros. O primeiro é que está se dando um julgamento
parcial, pois o mesmo juiz que colheu as provas na fase de inquérito, ministro
Joaquim Barbosa, é o mesmo juiz que está agora julgando. Isso é muito próximo
do que víamos na inquisição, até porque também não está estabelecido o
contraditório. Outro ponto crucial nesse julgamento é a inexistência de
um duplo grau de jurisdição. Esse princípio reza que o cidadão tenha sempre
o direito de recorrer a uma instância acima quanto à sua eventual condenação.
Como já estão sendo julgados pelo mais alto Tribunal do País, esses acusados
não terão direito à revisão de seu caso, como se os ministros do STF fossem
infalíveis e seus atos sejam de forma dogmática irrecorríveis.
DM – Esta convenção prevê possibilidade
de recurso?
Pedro Paulo Medeiros
– Justamente nesse ponto, está havendo a mais grave agressão. A Convenção
Americana de Direitos Humanos estabelece que em casos de julgamentos
criminais o indivíduo terá sempre direito de recorrer a alguma instância
superior, o que não existe no Brasil. Em resumo, os acusados que forem condenados
no STF têm o direito previsto na convenção de recurso de revisão para seus
casos e não há previsão no ordenamento brasileiro para isso. Dois casos
semelhantes já foram levados à Corte, e neles a Corte admitiu que houve violações
e determinou que fossem corrigidas as distorções. No caso Las Palmeras,
a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu
(na Colômbia), porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado
anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja,
não pode ser investigador e julgador no mesmo processo, sob pena de repetirmos
a inquisição e o regime militar autoritário que há pouco nos cerceava
os direitos mais simples. No caso Barreto Leiva contra Venezuela, se depreende
precedente indicativo de que o julgamento da Ação Penal 470 no STF poderá
ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os
réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de
função. Além da violação ao princípio do juiz natural, que é um direito
previsto na convenção americana de o cidadão não ser julgado por juiz que
não tenha competência expressa para fazê-lo.
DM – Caso a Corte Americana
julgue contra o STF, qual é o resultado prático?
Pedro Paulo Medeiros
– A Corte prolata uma decisão para o Brasil para que o Supremo cumpra o que
foi pactuado na convenção. O Brasil tem de cumprir de bom grado, corrigindo
as distorções, ou sofrerá sanções internacionais, como embargos, e estará
dando uma demonstração para a comunidade internacional de que não
cumpre normas que ele mesmo prega: respeito e cumprimento. Não se pode conceber
que o Brasil tenha esta postura, principalmente quando quer ser ator de primeira
grandeza no cenário internacional, inclusive postulando um assento
permanente no Conselho de Segurança da ONU.
DM – Há opiniões sobre a falta
de contraditório no processo. Isso procede?
Pedro Paulo Medeiros
– Sim, esse é um dos argumentos dos defensores. Basta prestar atenção nos
votos dos ministros que condenam os envolvidos. Eles estão aceitando indícios
como provas e elementos colhidos fora do processo, como dados da Comissão
Parlamentar de Inquérito dos Correios ou mesmo durante o inquérito. Está
patente que esses elementos não passaram pelo contraditório e pela ampla
defesa. É regra no direito brasileiro que, remonta a toda a doutrina jurídica,
que só se pode utilizar elementos colhidos em juízo, com a presença de advogados,
de membros do Ministério Público e com a garantia do amplo direito de defesa
e do magno contraditório, como está preconizado na Constituição Federal
e que a democracia brasileira ainda mantém como soberana. São preceitos
inabaláveis, que também estão contidos na Convenção Americana de Direitos
Humanos e que, portanto, devem ser levados à apreciação da Corte Interamericana.
DM – O Supremo está fugindo à
sua tradição e fazendo um julgamento mais político que jurídico?
Pedro Paulo Medeiros
– Acredito que o Supremo está transpondo sua jurisprudência de décadas,
que era absolutamente libertária, constitucional e garantista.
Estão fazendo um julgamento diferente do que foi feito em décadas, muito
mais duro, julgando por indícios, sem provas juntadas aos autos e atropelando
preceitos constitucionais. Espero que seja o único e que isso não se repita,
mas de que isso vai virar um precedente muito perigoso, não temos dúvida.
DM – Qual o efeito posterior
a isso?
Pedro Paulo Medeiros
– Qualquer juiz de primeira instância se sentirá avalizado para tomar decisões
idênticas, desrespeitando garantias constitucionais e praticando
inquisições à vontade. Nos rincões, com pessoas simples, advogados simples
vão sofrer horrores nas mãos de inquisidores com o poder da caneta para
sentenciar. Juízes vão se sentir muito à vontade para julgar na base do
“ouvi dizer”. Imagine só que terror não será uma situação assim! O Supremo
está criando um paradigma perigosíssimo ao julgar por indícios e condenar.
As pessoas estão achando muito bom isso agora, porque o STF está julgando o
rico, bonito e famoso distante, o bem situado. O dia em que isso começar a
acontecer na casa delas, verão o monstro que criaram e que se tornou incontrolável.
Na época do regime militar, da ditadura dos militares, eles prendiam as
pessoas, torturavam e as deixavam incomunicáveis, e achavam que estavam
agindo dentro da legalidade e da legitimidade, com toda a naturalidade
possível, dentro da mais perfeita justiça. Tinham seus fundamentos para
prender sem fundamento, para julgar por “ouvir dizer” e para condenar sem
provas, tudo muito próximo do que está sendo feito nesse processo do mensalão.
Terminantemente, as provas produzidas perante o Supremo Tribunal Federal
sob o contraditório não comprovam as acusações.
http://www.dm.com.br/#!/texto?id=64691
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