Especialista em Direito Penal afirma que alguns pontos do
julgamento não foram respeitados pelo ministros do Supremo, colocando em perigo
o Estado democrático de direito.
Texto
por Hélmiton Prateado - Enviado por Diário da
Manhã -
O advogado
Pedro Paulo Guerra de Medeiros diz que o julgamento da Ação Penal 470, popularmente
chamada de mensalão, está sendo uma sucessão de problemas causados pelos
ministros e que deverá ser a origem de um constrangimento para o Brasil.
“É praticamente certo que esse julgamento será levado a organismos internacionais,
como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela forma arbitrária
como está se processando esse julgamento”, explicou.
Pedro
Paulo é especialista em Direito Penal, conselheiro da OAB-GO e professor
universitário. Em entrevista ao DM, ele detalha os principais pontos de
discórdia sobre o julgamento e o que deverá ser objeto de questionamento
em uma corte internacional para rever as possíveis condenações.
“Alguns
pontos não respeitados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal estão
colocando em grave perigo o estado democrático de direito, situação
que não podemos permitir, pois a democracia é um valor muito caro para a sociedade
brasileira. O direito a uma revisão do julgamento e o princípio do juiz
natural são alguns desses quesitos que estão sendo afrontados pelos eminentes
componentes do STF”, frisa.
Para o
advogado, a forma deste processamento está se assemelhando a um tribunal
de exceção ou mesmo aos julgamentos da inquisição, o que tira o caráter
democrático da mais alta Corte do País. “Precisamos impedir violações,
sob pena de criarmos um monstro incontrolável que se voltará contra nós no
futuro.”
Diário
da Manhã – O julgamento do mensalão é passível de ser revisto?
Pedro
Paulo Medeiros – Sim, por certo que deverá ser. Esse julgamento, assim como
qualquer ato de poder público do Estado brasileiro, pode ser submetido à
Corte Interamericana de Direitos Humanos se existir alguma nuance a caracterizar
que esse ato afronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Essa convenção
é um tratado internacional de direitos humanos, da qual o Brasil é signatário.
De forma soberana, o Brasil aderiu a esse tratado e se comprometeu a
cumpri-lo. Dessa forma, algumas premissas são de cumprimento obrigatório
e estão sendo violadas nesse julgamento.
DM –
De forma mais direta, quais são essas violações?
Pedro
Paulo Medeiros – Neste caso concreto, o Supremo Tribunal Federal está julgando
e condenando acusados. Nós, advogados, entendemos que está afrontando a
Convenção Americana em alguns pontos bem claros. O primeiro é que está se
dando um julgamento parcial, pois o mesmo juiz que colheu as provas na fase
de inquérito, ministro Joaquim Barbosa, é o mesmo juiz que está agora julgando.
Isso é muito próximo do que víamos na inquisição, até porque também não está
estabelecido o contraditório. Outro ponto crucial nesse julgamento é
a inexistência de um duplo grau de jurisdição. Esse princípio reza que o
cidadão tenha sempre o direito de recorrer a uma instância acima quanto à
sua eventual condenação. Como já estão sendo julgados pelo mais alto Tribunal
do País, esses acusados não terão direito à revisão de seu caso, como se os
ministros do STF fossem infalíveis e seus atos sejam de forma dogmática
irrecorríveis.
DM –
Esta convenção prevê possibilidade de recurso?
Pedro
Paulo Medeiros – Justamente nesse ponto, está havendo a mais grave
agressão. A Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que em
casos de julgamentos criminais o indivíduo terá sempre direito de recorrer
a alguma instância superior, o que não existe no Brasil. Em resumo, os acusados
que forem condenados no STF têm o direito previsto na convenção de recurso
de revisão para seus casos e não há previsão no ordenamento brasileiro
para isso. Dois casos semelhantes já foram levados à Corte, e neles a Corte
admitiu que houve violações e determinou que fossem corrigidas as distorções.
No caso Las Palmeras, a Corte Interamericana mandou processar novamente
um determinado réu (na Colômbia), porque o juiz do processo era o mesmo que
o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar
esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo
processo, sob pena de repetirmos a inquisição e o regime militar autoritário
que há pouco nos cerceava os direitos mais simples. No caso Barreto Leiva
contra Venezuela, se depreende precedente indicativo de que o julgamento
da Ação Penal 470 no STF poderá ser revisado para se conferir o duplo grau
de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial
por prerrogativa de função. Além da violação ao princípio do juiz natural,
que é um direito previsto na convenção americana de o cidadão não ser julgado
por juiz que não tenha competência expressa para fazê-lo.
DM –
Caso a Corte Americana julgue contra o STF, qual é o resultado prático?
Pedro
Paulo Medeiros – A Corte prolata uma decisão para o Brasil para que o Supremo
cumpra o que foi pactuado na convenção. O Brasil tem de cumprir de bom
grado, corrigindo as distorções, ou sofrerá sanções internacionais,
como embargos, e estará dando uma demonstração para a comunidade internacional
de que não cumpre normas que ele mesmo prega: respeito e cumprimento. Não se
pode conceber que o Brasil tenha esta postura, principalmente quando quer
ser ator de primeira grandeza no cenário internacional, inclusive postulando
um assento permanente no Conselho de Segurança da ONU.
DM –
Há opiniões sobre a falta de contraditório no processo. Isso procede?
Pedro
Paulo Medeiros – Sim, esse é um dos argumentos dos defensores. Basta
prestar atenção nos votos dos ministros que condenam os envolvidos. Eles
estão aceitando indícios como provas e elementos colhidos fora do processo,
como dados da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Correios ou mesmo durante
o inquérito. Está patente que esses elementos não passaram pelo contraditório
e pela ampla defesa. É regra no direito brasileiro que, remonta a toda a
doutrina jurídica, que só se pode utilizar elementos colhidos em juízo,
com a presença de advogados, de membros do Ministério Público e com a garantia
do amplo direito de defesa e do magno contraditório, como está preconizado
na Constituição Federal e que a democracia brasileira ainda mantém como
soberana. São preceitos inabaláveis, que também estão contidos na Convenção
Americana de Direitos Humanos e que, portanto, devem ser levados à apreciação
da Corte Interamericana.
DM –
O Supremo está fugindo à sua tradição e fazendo um julgamento mais político
que jurídico?
Pedro
Paulo Medeiros – Acredito que o Supremo está transpondo sua jurisprudência
de décadas, que era absolutamente libertária, constitucional e garantista.
Estão fazendo um julgamento diferente do que foi feito em décadas, muito
mais duro, julgando por indícios, sem provas juntadas aos autos e atropelando
preceitos constitucionais. Espero que seja o único e que isso não se repita,
mas de que isso vai virar um precedente muito perigoso, não temos dúvida.
DM –
Qual o efeito posterior a isso?
Pedro
Paulo Medeiros – Qualquer juiz de primeira instância se sentirá avalizado
para tomar decisões idênticas, desrespeitando garantias constitucionais
e praticando inquisições à vontade. Nos rincões, com pessoas simples,
advogados simples vão sofrer horrores nas mãos de inquisidores com o
poder da caneta para sentenciar. Juízes vão se sentir muito à vontade para
julgar na base do “ouvi dizer”. Imagine só que terror não será uma situação
assim! O Supremo está criando um paradigma perigosíssimo ao julgar por
indícios e condenar. As pessoas estão achando muito bom isso agora, porque
o STF está julgando o rico, bonito e famoso distante, o bem situado. O dia
em que isso começar a acontecer na casa delas, verão o monstro que criaram e
que se tornou incontrolável. Na época do regime militar, da ditadura dos
militares, eles prendiam as pessoas, torturavam e as deixavam incomunicáveis,
e achavam que estavam agindo dentro da legalidade e da legitimidade,
com toda a naturalidade possível, dentro da mais perfeita justiça. Tinham
seus fundamentos para prender sem fundamento, para julgar por “ouvir dizer”
e para condenar sem provas, tudo muito próximo do que está sendo feito nesse
processo do mensalão. Terminantemente, as provas produzidas perante o
Supremo Tribunal Federal sob o contraditório não comprovam as acusações.
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